Leia Decisão:
Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar suposta prática de crimes de peculato, organização criminosa e lavagem de dinheiro, em tese, praticados por Anderson Branco, Bruno Marinho, "Peixão", Cláudia de Giuli, Júnior, Jorge Menezes, Cabo Júlio Donizete, Odélio Chaves, Pauléra, Rossini e Fábio Marcondes, além dos respectivos assessores e chefes de gabinete, por intermédio do esquema denominado popularmente por "rachadinha".
Houve manifestação do Ministério Público no sentido do arquivamento do procedimento. É o sucinto relatório. Segundo consta o procedimento foi instaurado por intermédio de denúncia anônima no sentido de existir, na câmara de vereadores, esquema envolvendo mandatários e assessores, bem como chefes de gabinete. Durante o curso das investigações colheram-se depoimentos destes agentes nomeados em cargo comissionado e de livre exoneração, que atuam ou atuavam no gabinete destes respectivos vereadores. Todos estes negaram qualquer conduta ilícita, sendo que alguns destes até apresentaram extratos bancários, ao que parece, apontando movimentação bancária regular.
Instado a se manifestar acerca de representação da Autoridade policial, por pedido de dilação de prazo, aponta o Ministério Público inexistir elementos a dar lastro a persecução penal, sob o argumento de não terem sido observadas as disposições legais contidas no artigo 5º do Código de Processo Penal, combinado com o inciso IV do artigo 5º da Constituição Federal.
Isso porque entende o órgão acusador que a ausência de remetente no envelope encaminhado à Autoridade Policial, documento este que serviu de lastro para a persecução penal, não gerou esclarecimento sobre a veracidade do conteúdo inserido naquela carta. Não se discute a possibilidade de inicio de investigação baseada em denuncia anônima, todavia, exige-se que outros elementos indiquem vias à delinear o tipo penal que se busca esclarecer, o que não acontece.
Também não há duvidas que tal fato pode ser esclarecido a qualquer momento. Em outras palavras, para que uma denúncia anônima possa fundamentar a instauração de um inquérito policial, caberá a Autoridade Policial, responsável pela fase inicial da persecução penal, realizar diligências visando a apuração da veracidade e a procedência das das informações.
Nesse diapasão, sendo o inquérito policial instaurado exclusivamente por intermédio de denúncia anônima, inexistentes outros elementos, constata-se a ausência de justa causa para seu prosseguimento. Nesse sentido, decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: […] Não obstante o correto entendimento de que a “denúncia anônima” possa desencadear a ação da autoridade policial, quer no âmbito da investigação quer da repressão criminal, ela se mostra insuficiente a dar azo à instauração de processo criminal, quando não amparada em quaisquer outros elementos de prova que venham a ser coligidos. […] (TJ/RS, Segunda Câmara Crimina, Apelação Crime Nº 70069052728, Rel. Victor Luiz Barcellos Lima, julgado em 23/02/2017).
Dessa forma, acolho a manifestação do representante do Ministério Público e determino o arquivamento do presente inquérito policial, ressalvada a possibilidade de desarquivamento nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal. Feitas as anotações e comunicações, remetam-se os autos ao arquivo.