Procurado pela reportagem, Fábio Marcondes (PR) afirmou que vai recorrer da sentença e ainda disse estar confiante de que Deus está mostrando a verdade. Já Rogério Martins afirmou apenas que vai recorrer.
Segue a decisão divulgada no site Tribunal Regional Eleitoral:
Posto isso, julgo PARCIALMENTE PRODECENTE a ação penal para:
Condenar “SIGILOSO” (leia-se, Fábio Marcondes) à pena de 01 ano e 11 meses de reclusão, em regime aberto, e 10 d-multa como incurso no crime previsto no art. 299, “caput”, do Código E c.c. art. 71 do Código Penal; com substituição da pena corporal por prestação pecuniária consistente no pagamento de dez salários mínimos à entidade com destinação social e prestação de serviços à comunidade pelo tempo da pena substituída, tudo na forma a ser oportunamente determinada pelo Juízo da Execução.
Condenar “SIGILOSO” (leia-se, Rogério Martins) à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime aberto, e 08 d-multa como incurso no crime previsto no art. 299, “caput”, do Código E c.c. art. 71 do Código Penal; com substituição da pena corporal por prestação pecuniária consistente no pagamento de um salário mínimo à entidade com destinação social e prestação de serviços à comunidade pelo tempo da pena substituída, tudo na forma a ser oportunamente determinada pelo Juízo da Execução.
Absolver o réu “SIGILOSO” (leia-se, Fábio Marcondes) da acusação prevista no art. 350, “caput”, do Código E, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Transitada em julgado, lancem-se o nome dos réus no rol dos culpados.