Aloysio é acusado de ter recebido R$ 500 mil para sua campanha em troca de favores à Odebrecht. Em nota, o senador rio-pretense disse que "as afirmações são mentirosas. Mas só vai se manifestar depois que tiver acesso ao conteúdo do pedido de inquérito". Abaixo, segue a íntegra da abertura do inquérito.
"INQUÉRITO 4.428 (46)
ORIGEM : inq - 4428 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. EDSON FACHIN
AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INVEST.(A/S) :ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO
INVEST.(A/S) : JOSE SERRA
DECISÃO: 1. O Procurador-Geral da República requer a abertura de inquérito para investigar fatos relacionados ao Senador da República José Serra e ao Ministro das Relações Exteriores Aloysio Nunes Ferreira Filho, em razão das declarações prestadas pelos colaboradores Arnaldo Cumplido de Souza Couto (Termo de Depoimento n. 2), Benedicto Barbosa da Silva Júnior (Termos de Depoimento n. 13, 24, 35 e 60), Carlos Armando Guedes Paschoal (Termos de Depoimento n. 5 e 7), Luiz Eduardo da Rocha Soares (Termo de Depoimento n. 18), Roberto Cumplido (Termo de Depoimento n. 1), Fábio Andreani Gandolfo (Termo de Depoimento n. 2) e Pedro Augusto Ribeiro Novis (Termo de Depoimento n. 5). Conforme o Ministério Público, relatam os colaboradores a ocorrência de ajuste de mercado entre as empresas Andrade Gutierrez, Galvão Engenharia, Camargo Correa, Serveng Civilsan, OAS, Mendes Junior, Queiroz Galvão, CR Almeida, Constran e Odebrecht objetivando frustrar o caráter competitivo de processo licitatório associado à construção do Rodoanel Sul, no Estado de São Paulo. Todas essas pessoas jurídicas referidas reuniram-se com representantes da empresa DERSA, concessionária de serviço público vinculado ao Governo de São Paulo e responsável pela contratação da obra em comento, quando solicitados ajustes no edital licitatório, providências que foram atendidas pela mencionada concessionária. Nesse cenário, a Odebrecth sagrou-se vencedora do Lote 2 do Rodoanel, sendo que, logo em seguida, Mário Rodrigues Júnior, então Diretor de Engenharia da DERSA, teria solicitado o pagamento de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), sob a alegação de que tais valores seriam destinados ao custeio de campanhas eleitorais. Os colaboradores noticiam que, no ano de 2007, José Serra, então Governador do Estado de São Paulo, publicou decreto impondo às empresas a renegociações de contratos mantidos com o poder público. Nessa ocasião, a DERSA seria dirigida por Paulo Vieira Sousa, conhecido como “Paulo Preto”, pessoa próxima ao então Governador José Serra. Após a repactuação em relação ao consórcio liderado pela Odebrecht, Paulo Vieira Sousa solicitou o pagamento de 0,75% do valor recebido por cada empresa, sob pena de alterações contratuais prejudiciais. No âmbito da Odebrecht, referida solicitação foi atendida, com pagamentos efetuados, na ordem de R$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais), em favor da offshore Circle Technical Company Inc, que pertenceria a Amaro Ramos, supostamente conhecido operador do Partido Social Democrático Brasileiro (PSDB). Os repasses teriam cessado após investigações implementadas pelo Ministério Público Federal e Tribunal de Contas da União, que concluíram pela ilegalidade das alterações contratuais. Os colaboradores também narram a ocorrência de solicitação de vantagem indevida, a pretexto de doação eleitoral, efetuada pelo então Chefe da Casa Civil do Governo de São Paulo Aloysio Nunes. Na oportunidade, a Odebrecht estava enfrentando dificuldades em relação à DERSA, ocasião em que o ora Ministro de Estado solicitou auxílio no custeio de sua campanha ao Senado Federal, comprometendo-se, em contrapartida, a auxiliar na negociação dessas questões. Nessa ótica, teriam sido repassados, de modo não contabilizado e por meio do Setor de Operações Estruturadas, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em favor do aludido agente público. Ainda nessa linha, o colaborador Pedro Augusto Ribeiro Novis, então Presidente do Conselho Administrativo da Braskem (controlada pela Odebrecht), afirma ter realizado diversas contribuições em favor de campanhas do Senador da República José Serra, objetivando manter boas relações com o agente político e almejando futuro auxílio em obras de infraestrutura, concessões na área de transporte e saneamento no Estado de São Paulo. Relata o pagamento de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) à campanha do ano de 2004 e R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) à campanha do candidato ao Governo do Estado de São Paulo, transações operadas por meio de depósito em contas correntes mantidas no exterior e indicadas por Amaro Ramos, suposto operador do PSDB.
Conforme informado pelo Procurador-Geral da República, durante o governo de José Serra a Odebrecht sagrou-se vencedora em diversos processos licitatórios. Nesse mesmo contexto, em 2008, o Senador da República José Serra teria solicitado diretamente ao Grupo Odebrecht o pagamento de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), a pretexto de contribuição à Prefeitura Municipal de São Paulo. Em 2009, o então Presidente Nacional do PSDB, Sérgio Guerra, solicitou ao colaborador o pagamento de outros R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) a fim de custear campanhas majoritárias, inclusive do Senador José Serra à Presidência da
República. Nessa ocasião, o colaborador Pedro Augusto Ribeiro Novis teria condicionado a realização desses repasses ao recebimento de valores devidos em decorrência de obras executadas pelo grupo no Estado de São Paulo. Sérgio Guerra, em contraproposta, teria afirmado que os atrasados seriam adimplidos, desde que 15% (quinze por cento) desses valores fossem
transferidos ao próprio PSDB, avença que teria sido confirmada pelo então Governador José Serra. Assim, Pedro Novis teria autorizado pagamento na ordem de R$ 23.300.000,00 (vinte e três milhões e trezentos mil reais), sendo que a contrapartida almejada foi efetivamente cumprida. Os pagamentos teriam sido tratados entre representantes do Grupo Odebrecht e Ronaldo
César Coelho e Márcio Fortes, pessoas indicadas pelo Senador da República José Serra.
Afirmando o Procurador-Geral da República que as condutas descritas amoldam-se, em tese, às figuras típicas contidas no art. 317 c/c 327, § § 1º e 2° e art. 333 do Código Penal, além do art. 1°, V, da Lei 9.613/98, art. 4º, I e II, da Lei 8.137/1.990 e art. 90 da Lei 8.666/93, solicita a unicidade da apuração e pleiteia, por fim, “o levantamento do sigilo em relação aos TERMOS DE DEPOIMENTO aqui referidos, uma vez que não mais subsistem motivos para tanto” (fl. 16).
2. Como sabido, apresentado o pedido de instauração de inquérito pelo Procurador-Geral da República, incumbe ao Relator deferi-lo, nos termos do art. 21, XV, do RISTF, não lhe competindo qualquer aprofundamento sobre o mérito das suspeitas indicadas, exceto se, a toda evidência, revelarem-se inteiramente infundadas, conforme as exceções elencadas nas letras “a” a “e”,
da norma regimental, as quais, registro, não se fazem presentes no caso.
3. Com relação ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituição Federal veda a restrição à publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipótese em que a defesa do interesse social e da intimidade exigir providência diversa (art. 5º, LX), e desde que “a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o
interesse público à informação” (art. 93, IX).
Percebe-se, nesse cenário, que a própria Constituição, em antecipado juízo de ponderação iluminado pelos ideais democráticos e republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia o interesse público à informação. Acrescenta-se que a exigência de motivação e de publicidade das decisões judiciais integra o mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma razão lógica: ambas as imposições, a um só tempo, propiciam o controle da atividade jurisdicional tanto sob uma ótica endoprocessual (pelas partes e outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem o poder é exercido). Logo, o Estado-Juiz, devedor da prestação jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, ou não, da restrição à publicidade, não pode se afastar da eleição de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional.
D’outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboração premiada em investigações criminais, impôs regime de sigilo ao acordo e aos procedimentos correspondentes (art. 7º), circunstância que, em princípio, perdura, se for o caso, até o eventual recebimento da denúncia (art. 7º, § 3º).
Observe-se, entretanto, que referida sistemática deve ser compreendida à luz das regras e princípios constitucionais, tendo como lastro suas finalidades precípuas, quais sejam, a garantia do êxito das investigações (art. 7°, § 2º) e a proteção à pessoa do colaborador e de seus próximos (art. 5º, II). Não fosse isso, compete enfatizar que o mencionado art. 7°, §3° relaciona-se ao
exercício do direito de defesa, assegurando ao denunciado, após o recebimento da peça acusatória, e com os meios e recursos inerentes ao contraditório, a possibilidade de insurgir-se contra a denúncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tem a preservação da ampla defesa como razão de ser, não veda a implementação da publicidade em momento processual anterior.
4. No caso, a manifestação do órgão acusador, destinatário da apuração para fins de formação da opinio delicti, revela, desde logo, que não mais subsistem, sob a ótica do sucesso da investigação, razões que determinem a manutenção do regime restritivo da publicidade. Em relação aos direitos do colaborador, as particularidades da situação evidenciam que o contexto fático subjacente, notadamente o envolvimento em delitos associados à gestão da coisa pública, atraem o interesse público à informação e, portanto, desautorizam o afastamento da norma constitucional que confere predileção à publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, aliás, o saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de inúmeros feitos a este relacionados, já determinou o levantamento do sigilo em autos de colaborações premiadas em diversas oportunidades, citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970
(01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624
(26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780
(15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) e Pet. 5.287
(06.03.2015). Na mesma linha, registro o julgamento, em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (acórdão pendente de publicação), ocasião em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, considerou legítimo o levantamento do sigilo de autos que contavam com colaboração premiada, mesmo anteriormente ao recebimento da denúncia. No que toca à divulgação da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possível, o registro das respectivas declarações deve ser realizado por meio audiovisual, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Trata-se, como se vê, de regra legal que busca conferir maior fidedignidade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva, corporifica o próprio meio de obtenção da prova. Em tese, seria possível cogitar que o colaborador, durante a colheita de suas declarações, por si ou por intermédio da defesa técnica que o acompanhou no ato, expressasse insurgência contra tal proceder, todavia, na hipótese concreta não se verifica, a tempo e modo, qualquer impugnação, somente tardiamente veiculada.Assim, considerando a falta de impugnação tempestiva e observada a recomendação normativa quanto à formação do ato, a imagem do colaborador não deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrução de ato processual perfeito e devidamente homologado.
Por fim, as informações próprias do acordo de colaboração, como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena e multa, não estão sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. À luz dessas considerações, tenho como pertinente o pedido para levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais.
5. Quanto à unicidade da apuração, neste embrionário momento apuratório a conveniência da condução da investigação deve ser aferida prioritariamente pelos agentes afetos à persecução penal, descabendo conferir, em tal ambiência, papel de destaque ao Estado-Juiz. À obviedade, eventual amadurecimento da investigação poderá conduzir à reavaliação da competência, contudo, deve ser prestigiada a conveniência motivada pelo Ministério Público, providência agasalhada pela Súmula 704/STF.
6. Ante o exposto: (i) determino o levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro o pedido do Procurador-Geral da República para determinar a instauração de inquérito em face de Aloysio Nunes Ferreira Filho e José Serra, com a juntada dos documentos apontados na peça exordial; (iii) remetam-se os autos à autoridade policial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, atenda às diligências especificadas no item “a” (fl. 15) pelo Ministério Público; (iv) atribuo aos juízes Ricardo Rachid de Oliveira, Paulo Marcos de Farias e Camila Plentz Konrath, magistrados lotados neste Gabinete, os poderes previstos no art. 21-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal para o trâmite deste feito.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 4 de abril de 2017.
Ministro EDSON FACHIN
Relator"

Quarta-Feira, 12 de Abril de 2017 às 10:46
Aloysio Nunes é acusado de ter recebido R$ 500 mil de caixa 2
Confira, na íntegra, abertura do inquérito contra o ministro das Relações Exteriores, senador Aloysio Nunes (PSDB), determinado pelo Supremo Tribunal Federal.
